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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020

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Art. 4º

– Os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado, nomeados pelo Governador entre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, em número de dois, têm os direitos, as prerrogativas e o tratamento de Secretário de Estado Adjunto.