Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Compete às Advocacias Regionais do Estado, estruturadas na forma da alínea "d" do inciso IV do art. 2º, executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa, bem como representar e defender o Estado e prestar consultoria e assessoria jurídicas aos órgãos e às entidades do Estado, no âmbito de sua área territorial de atuação, em todas as matérias de competência da AGE.
§ 1º
– As competências e atribuições das Advocacias Regionais serão exercidas da forma especificada por resolução do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º
– As Advocacias Regionais têm sede e área de atuação fixadas em decreto específico e competências fixadas pelo Advogado-Geral do Estado.
§ 3º
– As Advocacias Regionais podem ser subdivididas em Escritórios Seccionais, a critério do Advogado-Geral do Estado, que definirá, por meio de resolução, as respectivas áreas de atuação dentro da área de competência das Advocacias Regionais do Estado as quais estejam vinculados.
§ 4º
– Ato do Advogado-Geral do Estado poderá alterar o número de coordenações dentro da área de competência de cada unidade administrativa, sem aumento de despesas. Seção IV-A Da Assessoria de Representação no Distrito Federal