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Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020

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Art. 34

– Compete às Advocacias Regionais do Estado, estruturadas na forma da alínea "d" do inciso IV do art. 2º, executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa, bem como representar e defender o Estado e prestar consultoria e assessoria jurídicas aos órgãos e às entidades do Estado, no âmbito de sua área territorial de atuação, em todas as matérias de competência da AGE.

§ 1º

– As competências e atribuições das Advocacias Regionais serão exercidas da forma especificada por resolução do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º

– As Advocacias Regionais têm sede e área de atuação fixadas em decreto específico e competências fixadas pelo Advogado-Geral do Estado.

§ 3º

– As Advocacias Regionais podem ser subdivididas em Escritórios Seccionais, a critério do Advogado-Geral do Estado, que definirá, por meio de resolução, as respectivas áreas de atuação dentro da área de competência das Advocacias Regionais do Estado as quais estejam vinculados.

§ 4º

– Ato do Advogado-Geral do Estado poderá alterar o número de coordenações dentro da área de competência de cada unidade administrativa, sem aumento de despesas. Seção IV-A Da Assessoria de Representação no Distrito Federal