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Artigo 33, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020

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Art. 33

– Às Procuradorias Especializadas, cuja estrutura é descrita na alínea "d" do inciso IV do art. 2º, são atribuídas as seguintes competências: (Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.)

I

à Procuradoria de Demandas Estratégicas, promover a gestão e o acompanhamento especial do contencioso de interesse da Administração Superior da AGE, bem como coordenar os Núcleos:

a

de Tutela do Meio Ambiente, responsável pela representação judicial e extrajudicial do Estado nas demandas consideradas estratégicas a critério da Administração Superior da AGE, que tenham por objeto ato lesivo ao meio ambiente;

b

de Tutela da Probidade, Acordos de Leniência e Anticorrupção, responsável pela atuação em ações de improbidade consideradas estratégicas a critério da Administração Superior da AGE, Processos Administrativos de Responsabilização – PAR, negociação, celebração e cumprimento de acordos de leniência e demais atos relacionados ao combate à improbidade e à corrupção, observado ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Controlador-Geral do Estado;

II

à Procuradoria Administrativa e de Pessoal, representar e defender o Estado nas causas de interesse dos servidores públicos estaduais;

III

à Procuradoria de Direitos Difusos, Obrigações e Patrimônio, representar e defender o Estado nas causas que envolvam obrigações e responsabilidade civil do Estado, direitos reais, patrimônio imobiliário, artístico, ambiental e histórico e terras devolutas, ressalvadas as competências das demais Procuradorias Especializadas;

IV

à Procuradoria de Autarquias e Fundações, representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas causas que envolvam interesse da Administração Pública indireta, inclusive afetas aos seus servidores e às contribuições previdenciárias, sendo responsável pelo contencioso de empresa estatal dependente, assumido em conformidade ao § 2º do art. 1ª-A da Lei Complementar nº 83, de 2005;

V

à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho, representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações em trâmite perante a Justiça do Trabalho;

VI

à Procuradoria de Dívida Ativa e Assuntos Tributários, representar e defender o Estado nas causas relativas a matéria tributária e assuntos fiscais em juízo, inclusive perante a segunda instância, nos procedimentos administrativos contenciosos e em processos especiais definidos pela Administração Superior da AGE que envolvam matéria tributário-fiscal, bem como executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária; (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.)

VII

à Procuradoria da Dívida Ativa não tributária, representar e defender o Estado em juízo, nas demandas que envolvam matéria fiscal na área de atuação de sua competência, bem como executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa não tributária. (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.)

VIII

(Revogado pelo inciso V do art. 5º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.) Dispositivo revogado: "VIII – 2ª Procuradoria da Dívida Ativa, executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária, bem como representar e defender o Estado em juízo, em processos especiais definidos pela Administração Superior da AGE que envolvam matéria tributário-fiscal."

§ 1º

– Ato do Advogado-Geral do Estado poderá alterar o número de coordenações dentro da área de competência de cada Procuradoria Especializada e unidade administrativa, sem aumento de despesas.

§ 2º

– As competências e atribuições das Procuradorias Especializadas e demais unidades de coordenação da AGE serão exercidas da forma especificada por resolução do Advogado-Geral do Estado. Seção IV Das Advocacias Regionais do Estado