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Artigo 32, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020

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Art. 32

– Serão submetidos à aprovação do Advogado-Geral do Estado, por meio do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, as manifestações de órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado:

I

cuja orientação seja diversa de manifestação anterior da AGE, devendo essa divergência ser explicitada no pronunciamento;

II

que contrariem ou indiquem a necessidade de alteração substancial de minutas padronizadas pela AGE e de atos normativos;

III

que se refiram a matérias de alta relevância, impacto ou possibilidade de repercussão geral para a Administração Pública, a juízo da autoridade administrativa competente e conforme prévia manifestação do Assessor-Chefe do órgão.

Parágrafo único

– Quando submetidas à aprovação do Advogado-Geral do Estado, as manifestações das Assessorias Jurídicas serão integradas por parecer do Assessor-Chefe, aprovado pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica. Seção III Das Procuradorias Especializadas