Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Serão submetidos à aprovação do Advogado-Geral do Estado, por meio do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, as manifestações de órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado:
I
cuja orientação seja diversa de manifestação anterior da AGE, devendo essa divergência ser explicitada no pronunciamento;
II
que contrariem ou indiquem a necessidade de alteração substancial de minutas padronizadas pela AGE e de atos normativos;
III
que se refiram a matérias de alta relevância, impacto ou possibilidade de repercussão geral para a Administração Pública, a juízo da autoridade administrativa competente e conforme prévia manifestação do Assessor-Chefe do órgão.
Parágrafo único
– Quando submetidas à aprovação do Advogado-Geral do Estado, as manifestações das Assessorias Jurídicas serão integradas por parecer do Assessor-Chefe, aprovado pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica. Seção III Das Procuradorias Especializadas