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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020

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Art. 31

– As Procuradorias das autarquias e fundações da administração indireta do Poder Executivo, bem como das empresas estatais dependentes cujo assessoramento seja assumido, são unidades setoriais de execução da AGE, a qual se subordinam tecnicamente, no âmbito daquelas entidades.

§ 1º

– Os cargos da carreira de Advogado Autárquico são lotados no Quadro de Pessoal da AGE, com exercício nas Procuradorias das autarquias e das fundações públicas, salvo designação expressa do Advogado-Geral do Estado, observadas as atribuições conferidas pelo art. 33 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.

§ 2º

– A Chefia das Procuradorias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes é de exercício privativo dos integrantes das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas da AGE.