Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 31
– As Procuradorias das autarquias e fundações da administração indireta do Poder Executivo, bem como das empresas estatais dependentes cujo assessoramento seja assumido, são unidades setoriais de execução da AGE, a qual se subordinam tecnicamente, no âmbito daquelas entidades.
§ 1º
– Os cargos da carreira de Advogado Autárquico são lotados no Quadro de Pessoal da AGE, com exercício nas Procuradorias das autarquias e das fundações públicas, salvo designação expressa do Advogado-Geral do Estado, observadas as atribuições conferidas pelo art. 33 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.
§ 2º
– A Chefia das Procuradorias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes é de exercício privativo dos integrantes das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas da AGE.