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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020

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Art. 3º

– O Advogado-Geral do Estado é o titular da AGE, nomeado pelo Governador entre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, estáveis e maiores de trinta e cinco anos, e tem os direitos, as prerrogativas e o tratamento de Secretário de Estado, competindo-lhe, além das competências previstas na Constituição do Estado e legislação correlata:

I

dirigir, coordenar e orientar as atividades da AGE;

II

receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado ou sujeito à intervenção da AGE;

III

delegar competência a Procurador do Estado para receber a citação inicial em nome do Estado, suas autarquias e fundações;

IV

planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da AGE e definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas;

V

determinar a propositura de ação necessária à defesa e ao resguardo do interesse do Estado e de suas autarquias e fundações;

VI

avocar a defesa do Estado, de suas autarquias e fundações e de empresa estatal dependente em qualquer ação ou processo;

VII

desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão de processo e a não interposição de recurso;

VIII

definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, a desistência, a transação, o compromisso e a confissão nas ações judiciais de interesse do Estado, suas autarquias e fundações, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa;

IX

definir o polo processual nas ações populares, civis públicas ou de improbidade;

X

designar assistente técnico em processo judicial, arbitrando os respectivos honorários;

XI

autorizar o parcelamento de créditos decorrentes de decisão judicial ou objeto de ação em curso ou a ser proposta;

XII

autorizar a adjudicação ao Estado de bens penhorados, bem como o recebimento de bens em dação em pagamento;

XIII

celebrar convênios e instrumentos de cooperação com entes federativos e entidades administrativas federais, estaduais, distritais e municipais, bem como com entidades privadas, com vistas ao intercâmbio jurídico, ao cumprimento de precatória e à execução de serviço jurídico;

XIV

requisitar de órgão ou entidade da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da AGE;

XV

aprovar parecer emitido por Procurador do Estado;

XVI

propor ao Governador a adoção de parecer normativo;

XVII

aprovar minuta-padrão de escritura, contrato, convênio e outros instrumentos jurídicos;

XVIII

representar o Estado e suas autarquias nas assembleias de sociedade de que participe;

XIX

delegar competência aos Procuradores do Estado;

XX

convocar eleição para o Conselho Superior da AGE;

XXI

presidir o Conselho Superior da AGE, convocar as reuniões e dar cumprimento às suas deliberações;

XXII

determinar ao Corregedor a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo que envolva Procurador do Estado;

XXIII

fixar a área de atuação de cada Advocacia Regional do Estado, salvo ato normativo de hierarquia superior;

XXIV

propor a abertura e homologar os concursos públicos para provimento de cargos de Procurador do Estado e indicar os integrantes da comissão examinadora;

XXV

publicar, a cada semestre, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado, nas datas-limite de 31 de janeiro e 31 de julho, respectivamente;

XXVI

decidir processo relativo ao interesse da AGE, aos direitos e deveres do Procurador do Estado, do Advogado Autárquico e do assistente do Advogado-Geral do Estado;

XXVII

conceder vantagens ao pessoal administrativo, na forma da legislação aplicável ao servidor público estadual;

XXVIII

encaminhar ao Governador o expediente de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

XXIX

orientar a elaboração da proposta orçamentária da AGE, autorizar despesa e ordenar empenho;

XXX

baixar resoluções e expedir instruções, ordens de serviços e atos congêneres;

XXXI

dirimir as controvérsias entre os órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado;

XXXII

fazer a remoção e designar a unidade de exercício de Procurador do Estado;

XXXIII

fixar critério de distribuição de processos e dos trabalhos da atividade-fim;

XXXIV

designar Procurador do Estado para atuar em processo específico;

XXXV

definir, em ato próprio, os critérios para o compartilhamento de atividades jurídicas nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública;

XXXVI

assistir e orientar o Governador no controle interno da constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos da Administração Pública;

XXXVII

sugerir ao Governador medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

XXXVIII

editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;

XXXIX

proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria da AGE e aplicar penalidades no âmbito de sua competência;

XL

promover a lotação e a distribuição dos procuradores e servidores, no âmbito da AGE;

XLI

editar e praticar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições;

XLII

propor ao Governador alterações a este decreto, bem como à lei complementar que dispõe sobre a estrutura orgânica da AGE;

XLIII

delegar atribuições. Seção II Dos Advogados-Gerais Adjuntos