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Artigo 29-a, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020

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Art. 29-a

– Compete à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac, além dos objetivos previstos no art. 6º da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018:

I

identificar as controvérsias jurídicas e promover a autocomposição entre os órgãos e as entidades do Estado ou entre estes e a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios ou os particulares;

II

manifestar-se quanto à admissibilidade e à possibilidade de autocomposição;

III

supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito de outras unidades da Advocacia-Geral do Estado, quando houver indicação prévia para sua atuação pelo Advogado-Geral do Estado;

IV

requisitar informações aos órgãos e entidades do Estado para subsidiar sua atuação;

V

prevenir e resolver conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pelos órgãos e entidades do Estado com particulares.

Parágrafo único

– O funcionamento da Cprac será definido em resolução do Advogado-Geral do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.) Seção II Das Assessorias Jurídicas e Procuradorias das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes