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Artigo 28, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020

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Art. 28

– Compete à Consultoria Jurídica:

I

prestar consultoria e assessoramento aos órgãos e às entidades do Poder Executivo;

II

emitir pareceres e notas jurídicas em consultas dirigidas à AGE pelo Governador e por titulares de órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive em matéria tributária, fiscal e previdenciária;

III

prestar assessoramento técnico-legislativo às unidades da AGE;

IV

coordenar e orientar as atividades da Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica;

V

coordenar, orientar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Núcleo de Assessoramento Jurídico da AGE, das secretarias de Estado, dos órgãos autônomos e das entidades da administração indireta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único

– O funcionamento da Consultoria Jurídica será definido em resolução do Advogado-Geral do Estado.