Artigo 21, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A Corregedoria tem como competência o exercício do poder correcional, com atribuições de:
I
exercer o poder disciplinar em conformidade com orientação do Advogado-Geral do Estado;
II
presidir a comissão de avaliação especial de desempenho dos Procuradores do Estado que se encontrem em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade;
III
dar ciência ao Conselho Superior dos relatórios de correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias e fundações;
IV
instaurar sindicância e, se for o caso, propor ao Advogado-Geral do Estado a abertura de processo administrativo disciplinar;
V
acompanhar a atuação do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, por sua confirmação ou desligamento até cento e vinte dias antes do término do estágio;
VI
prestar informações para a organização de lista de promoção;
VII
promover correição nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;
VIII
sugerir anotação de elogio na pasta funcional do Procurador do Estado;
IX
propor medida de aprimoramento dos serviços.
§ 1º
– O Corregedor, bem como o Corregedor Auxiliar, criado nos termos do inciso III do art. 14 da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cargos privativos de Procurador do Estado estável, serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º
– Compete ao Corregedor Auxiliar assistir o Corregedor em suas atribuições e substituí-lo em ausências e impedimentos. Seção III – (Revogada pelo art. 4º do Decreto nº 48.978, de 3/1/2025.) Dispositivo revogado: "Seção III Da Assessoria de Representação no Distrito Federal Art. 22 – A Assessoria de Representação no Distrito Federal tem como competência executar atividades de assessoramento nas ações que envolvam a Administração Pública direta e indireta, com tramitação perante: I – os Tribunais Superiores; II – o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; III – a primeira instância da Justiça Federal no Distrito Federal; IV – o Tribunal de Justiça do Distrito Federal; V – os juízos de outros Estados da federação, tratando-se de processos eletrônicos; VI – o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF; VII – demais órgãos administrativos situados no Distrito Federal. Parágrafo único – As competências e atribuições da Assessoria de Representação no Distrito Federal serão exercidas na forma estabelecida em resolução do Advogado-Geral do Estado." Seção IV Da Assessoria de Recepção de Mandados