Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Compete ao Conselho de Administração de Pessoal acolher, analisar e decidir reclamações e pleitos de servidores, ativos e inativos, do Estado, suas autarquias e fundações, em relação a atos que afetem seus direitos funcionais, bem como apreciar recurso interposto por servidor demitido por desempenho insatisfatório, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e de regimento próprio. Seção III Da Câmara de Coordenação