Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Compete ao Conselho Superior:
I
elaborar e votar o seu regimento interno;
II
deliberar sobre matéria de interesse da AGE quando solicitado seu pronunciamento pelo Advogado-Geral do Estado;
III
sugerir ao Advogado-Geral do Estado alterações na estrutura da AGE;
IV
submeter ao Advogado-Geral do Estado requerimentos de interesse AGE;
V
indicar candidatos à promoção por antiguidade e organizar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, lista tríplice para promoção por merecimento, na carreira da Advocacia Pública do Estado;
VI
deliberar sobre prorrogação do prazo de validade de concurso para ingresso na carreira, até o limite permitido pela Constituição Federal, na forma do edital;
VII
recusar, motivadamente, pelo voto de dois terços de seus membros, a indicação para promoção por antiguidade;
VIII
aprovar as listas de antiguidade a serem publicadas anualmente pelo Advogado-Geral do Estado;
IX
decidir recurso contra a lista de antiguidade;
X
homologar o resultado do concurso de remoção realizado pelo Advogado-Geral do Estado;
XI
deliberar sobre a forma de rateio dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos integrantes da AGE;
XII
deliberar ou manifestar-se sobre qualquer matéria ou assunto que o Advogado-Geral do Estado submeter especificamente a sua apreciação;
XIII
autorizar a indicação do Procurador do Estado que esteja afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo para concorrer à promoção por merecimento;
XIV
designar comissão de três membros, presidida pelo Corregedor da AGE, para avaliação especial de desempenho dos Procuradores do Estado que se encontrem em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade.
§ 1º
– O Corregedor da AGE atuará como auxiliar do Conselho.
§ 2º
– O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, como estabelecido em seu regimento interno, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou, pelo menos, por três quintos de seus membros.
§ 3º
– O Conselho Superior se instalará com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 4º
– As decisões do Conselho Superior serão tomadas sob a forma de deliberação por maioria simples, salvo nos casos expressos em ato normativo próprio.
§ 5º
– O Presidente do Conselho Superior tem o voto ordinário e o de desempate. Seção II Do Conselho de Administração de Pessoal