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Artigo 1º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020

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Art. 1º

– A Advocacia-Geral do Estado – AGE, de que trata o art. 128 da Constituição do Estado e a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, é órgão central e autônomo, diretamente subordinado ao Governador, organizado na forma da legislação aplicável e do disposto neste decreto, competindo-lhe, privativamente:

I

representar, judicial e extrajudicialmente, o Estado, suas autarquias e fundações, dentro ou fora de seu território, em qualquer instância, juízo ou tribunal, ou por determinação do Governador, em qualquer ato;

II

defender, judicial e extrajudicialmente, ativa, passivamente ou na qualidade de terceiro interveniente, os atos, direitos, interesses e prerrogativas do Estado;

III

prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e às entidades do Estado;

IV

elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato comissivo ou omissivo do Governador ou de autoridade do Poder Executivo a ele diretamente subordinada;

V

opinar, previamente, em pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Pública;

VI

promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública;

VII

emitir parecer sobre consulta formulada pelo Governador, por Secretário de Estado ou por dirigente máximo de órgãos autônomos, autarquias e fundações públicas;

VIII

propor ação civil pública e ação de improbidade administrativa, ou nelas intervir, representando o Estado, suas autarquias e fundações;

IX

intervir em ação popular que envolva interesse do Estado e de suas autarquias e fundações, por determinação do Advogado-Geral do Estado;

X

propor ação visando à responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

XI

examinar previamente os acordos de leniência, avaliando os aspectos jurídicos e a vantagem e procedência da proposta apresentada pela pessoa jurídica em face da possibilidade de propositura de ações judiciais;

XII

examinar previamente a aplicação de sanções nos processos de responsabilização administrativa, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e conforme regulamentação específica;

XIII

examinar previamente termos de compromisso a serem firmados com interessados, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, nos termos do art. 26 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

XIV

sugerir modificação de lei ou ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do Estado ou de suas autarquias e fundações;

XV

exercer a defesa de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária ou o conselho administrativo de recursos;

XVI

examinar, previamente, as minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse de órgãos da Administração Pública;

XVII

orientar a Governadoria, a Vice-Governadoria, as secretarias de Estado e as entidades da administração pública indireta sobre interpretação e aplicação da legislação;

XVIII

realizar, por solicitação do Governador, estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, de decreto ou de qualquer decisão administrativa;

XIX

promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

XX

exercer o controle de legalidade do crédito tributário e não tributário e promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

XXI

manter intercâmbio com as procuradorias-gerais dos estados;

XXII

patrocinar e elaborar informações nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Estado;

XXIII

exercer o controle interno de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos da Administração Pública;

XXIV

fixar a interpretação da Constituição do Estado, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública;

XXV

unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Pública;

XXVI

gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe forem afetos;

XXVII

exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos da Administração Pública;

XXVIII

promover, por meio de conciliação, mediação e outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da Administração Pública;

XXIX

desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente estabelecidas por lei ou pelo Governador.