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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.950 de 15 de maio de 2020

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Art. 9º

– A SEF, com base nos dados processados, apurará a relação percentual entre o VAF em cada município e o valor total do Estado, para fixação do índice do VAF de cada um.

§ 1º

– Não serão considerados na apuração dos índices do VAF:

I

dos municípios, as declarações de contribuintes que apresentarem VAF negativo;

II

do Estado, o VAF de municípios que apresentarem somatório negativo.

§ 2º

– O índice a ser aplicado para entrega das parcelas aos municípios, no ano seguinte, corresponderá à média dos índices do VAF dos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, consolidados com os demais índices apurados, conforme disposto na Lei nº 18.030, de 2009.