Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.950 de 15 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A SEF, com base nos dados processados, apurará a relação percentual entre o VAF em cada município e o valor total do Estado, para fixação do índice do VAF de cada um.
§ 1º
– Não serão considerados na apuração dos índices do VAF:
I
dos municípios, as declarações de contribuintes que apresentarem VAF negativo;
II
do Estado, o VAF de municípios que apresentarem somatório negativo.
§ 2º
– O índice a ser aplicado para entrega das parcelas aos municípios, no ano seguinte, corresponderá à média dos índices do VAF dos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, consolidados com os demais índices apurados, conforme disposto na Lei nº 18.030, de 2009.