Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.950 de 15 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os municípios deverão, para defesa de seus interesses, indicar representante para o auxílio e acompanhamento da apuração dos índices do VAF, podendo adotar providências junto aos contribuintes visando à apresentação de informações.
Parágrafo único
– Na falta de indicação da pessoa a que se refere o caput, será considerada como responsável a pessoa anteriormente indicada.