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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.950 de 15 de maio de 2020

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Art. 8º

– Os municípios deverão, para defesa de seus interesses, indicar representante para o auxílio e acompanhamento da apuração dos índices do VAF, podendo adotar providências junto aos contribuintes visando à apresentação de informações.

Parágrafo único

– Na falta de indicação da pessoa a que se refere o caput, será considerada como responsável a pessoa anteriormente indicada.