Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.950 de 15 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A DAMEF que apresentar indícios de irregularidades deverá ser corrigida ou justificada.
Parágrafo único
– Na hipótese das irregularidades decorrerem de dados incorretos constantes dos arquivos da EFD, o contribuinte deverá retransmitir os referidos arquivos com as devidas correções e, posteriormente, efetuar a validação da DAMEF no SIARE.