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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.950 de 15 de maio de 2020

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Art. 7º

– A DAMEF que apresentar indícios de irregularidades deverá ser corrigida ou justificada.

Parágrafo único

– Na hipótese das irregularidades decorrerem de dados incorretos constantes dos arquivos da EFD, o contribuinte deverá retransmitir os referidos arquivos com as devidas correções e, posteriormente, efetuar a validação da DAMEF no SIARE.