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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.950 de 15 de maio de 2020

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Art. 6º

– A DAMEF, elaborada nos termos do inciso I do art. 5º, deverá ser validada pelo interessado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE, na forma e prazos previstos em Portaria da SRE.

§ 1º

– A obrigação prevista no caput não se aplica:

I

ao responsável tributário estabelecido em outra unidade da Federação, ressalvado o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;

II

ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento "Isento ou Imune", exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação sujeita à incidência do ICMS ou operações amparadas pela não-incidência a que se referem os incisos III, IV ou VI do art. 5º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

III

ao contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV

ao estabelecimento com atividade de unidade auxiliar.

§ 2º

– Decorrido o prazo fixado em Portaria da SRE para validação da DAMEF pelo interessado, presume-se validada a declaração, que será considerada na apuração do VAF.