Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.950 de 15 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A DAMEF, elaborada nos termos do inciso I do art. 5º, deverá ser validada pelo interessado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE, na forma e prazos previstos em Portaria da SRE.
§ 1º
– A obrigação prevista no caput não se aplica:
I
ao responsável tributário estabelecido em outra unidade da Federação, ressalvado o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;
II
ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento "Isento ou Imune", exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação sujeita à incidência do ICMS ou operações amparadas pela não-incidência a que se referem os incisos III, IV ou VI do art. 5º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
III
ao contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV
ao estabelecimento com atividade de unidade auxiliar.
§ 2º
– Decorrido o prazo fixado em Portaria da SRE para validação da DAMEF pelo interessado, presume-se validada a declaração, que será considerada na apuração do VAF.