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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.950 de 15 de maio de 2020

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Art. 5º

– O VAF será apurado com base:

I

na Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – DAMEF, elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD do contribuinte e das informações complementares por eles prestadas no ato da validação da declaração;

II

nos valores relativos às operações dos produtores rurais, apurados pelas Administrações Fazendárias e pela Superintendência de Tecnologia da Informação – STI da SEF;

III

nos valores lançados de ofício pela SEF em razão de decisão em recurso administrativo ou em processo judicial;

IV

nos valores relativos às operações e prestações, tributadas pelo ICMS, dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, apurados pela STI da SEF por meio do processamento das declarações disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.