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Artigo 4º, Parágrafo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.950 de 15 de maio de 2020

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Art. 4º

– O VAF corresponderá, para cada município:

I

ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transportes e comunicação sujeitos ao ICMS no seu território, deduzido o valor das entradas de mercadorias e/ou insumos, em cada ano civil;

II

ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta, nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e em outras situações em que sejam dispensados os controles de entrada.

§ 1º

– Para efeito da apuração, serão consideradas:

I

as operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal;

II

as seguintes operações e prestações imunes do imposto:

a

operações que destinem mercadorias ao exterior e prestações de serviços de transporte e de comunicação para o exterior;

b

remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

c

circulação de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

III

as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento para outro município deste Estado;

IV

as operações com mercadorias ao abrigo da não-incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado.

§ 2º

– Na apuração do VAF não serão considerados os valores relativos:

I

às entradas de bens ou mercadorias para integrar o ativo imobilizado do adquirente;

II

às operações com suspensão da incidência do ICMS;

III

aos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de encerramento de atividades ou mudança de município;

IV

às operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado localizado neste Estado;

V

às operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS, exceto as previstas no inciso II do § 1º;

VI

(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 48.966, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir da apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF – do ano-base 2025.) Dispositivo revogado: "VI – à parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que não integre a base de cálculo do ICMS;"

VII

à parcela de ICMS retida por substituição tributária destacada no documento fiscal ou informada para efeitos de restituição;

VIII

à saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte;

IX

à entrada de mercadorias para uso ou consumo;

X

à utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

XI

à entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras;

XII

à entrada e à saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, em transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

§ 3º

– Na hipótese de serviço de transporte relacionado à operação de que trata o inciso VIII e à saída de que trata o inciso XII ambos do § 2º, o valor do serviço deverá ser lançado para crédito do município onde se iniciou a prestação.

§ 4º

– Para se estabelecer o VAF relativo à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um município mineiro, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente e certidão expedida pela Fundação João Pinheiro –FJP.

§ 5º

– Para se estabelecer o VAF relativo à produção e circulação de mercadorias, quando as atividades do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um município, ressalvada a existência de acordo celebrado entre os municípios envolvidos, a apuração será feita proporcionalmente:

I

à localização de sua área industrial ou comercial, conforme certidão expedida pela FJP;

II

à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários ou florestais.

§ 6º

– O VAF relativo à usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município será creditado conforme os seguintes critérios:

I

50% (cinquenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória ou, caso um ou mais desses componentes se localizem no território de mais de um município, o percentual resultante da divisão de 50% em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos;

II

50% (cinquenta por cento) aos demais municípios, inclusive aos municípios-sede a que se refere o inciso I, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, sem prejuízo de termo de acordo celebrado entre os municípios.

§ 7º

– A cota-parte do ICMS, adotado o critério previsto no inciso II do § 6º, relativo à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede no Estado será proporcional à área alagada entre os municípios mineiros.

§ 8º

– Relativamente à geração de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.

§ 9º

– O VAF relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral ou depósito fechado, situado no Estado, será apurado em favor do município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.

§ 10

– O VAF relativo à operação ou prestação constatada em autuação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, e corresponderá ao valor da operação ou prestação, não incluídos os valores referentes às multas e aos juros.

§ 11

– O VAF relativo à operação ou prestação denunciada espontaneamente pelo contribuinte será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia.

§ 12

– Para se estabelecer o VAF relativo à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador será lançado como valor de saída ou entrada, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.

§ 13

– Na hipótese em que a mercadoria for comercializada por um estabelecimento do contribuinte e entregue diretamente ao destinatário por meio de outro estabelecimento do remetente, o VAF será apurado em favor do município de localização do estabelecimento que efetuou a comercialização.

§ 14

– Na hipótese de remessa de mercadoria em consignação, o VAF será apurado com base na operação da efetiva venda da mercadoria.

§ 15

– O VAF relativo à operação com mercadoria comercializada por estabelecimento show-room será apurado em favor do município de localização deste, quando da efetiva comercialização da mercadoria, ainda que tenha saído de estabelecimento localizado em outro município.

§ 16

– Ressalvada a hipótese do § 15 ou a existência de acordo entre os municípios envolvidos, o VAF relativo às saídas em transferência de mercadoria, sem que esta transite pelo estabelecimento destinatário de mesma titularidade, será apurado em favor do município onde ocorrer a saída física da mercadoria.

§ 17

– Na hipótese de operações realizadas em sistema de integração, o VAF será apurado em favor do município a que o produtor rural estiver circunscrito e corresponderá à diferença entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrador e o das remessas dos animais e insumos ao produtor.

§ 18

– Para os efeitos do disposto no § 17, considera-se como valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrador o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.

§ 19

– O VAF relativo às operações com produtos hortifrutigranjeiros não acobertadas por documentos fiscais por motivo de trânsito livre e comercializados nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais será apurado por estas, que informarão o VAF do município de origem do produto e do município de sua sede.