Artigo 4º, Parágrafo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.950 de 15 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O VAF corresponderá, para cada município:
I
ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transportes e comunicação sujeitos ao ICMS no seu território, deduzido o valor das entradas de mercadorias e/ou insumos, em cada ano civil;
II
ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta, nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e em outras situações em que sejam dispensados os controles de entrada.
§ 1º
– Para efeito da apuração, serão consideradas:
I
as operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal;
II
as seguintes operações e prestações imunes do imposto:
a
operações que destinem mercadorias ao exterior e prestações de serviços de transporte e de comunicação para o exterior;
b
remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
c
circulação de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
III
as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento para outro município deste Estado;
IV
as operações com mercadorias ao abrigo da não-incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado.
§ 2º
– Na apuração do VAF não serão considerados os valores relativos:
I
às entradas de bens ou mercadorias para integrar o ativo imobilizado do adquirente;
II
às operações com suspensão da incidência do ICMS;
III
aos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de encerramento de atividades ou mudança de município;
IV
às operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado localizado neste Estado;
V
às operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS, exceto as previstas no inciso II do § 1º;
VI
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 48.966, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir da apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF – do ano-base 2025.) Dispositivo revogado: "VI – à parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que não integre a base de cálculo do ICMS;"
VII
à parcela de ICMS retida por substituição tributária destacada no documento fiscal ou informada para efeitos de restituição;
VIII
à saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte;
IX
à entrada de mercadorias para uso ou consumo;
X
à utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;
XI
à entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras;
XII
à entrada e à saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, em transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
§ 3º
– Na hipótese de serviço de transporte relacionado à operação de que trata o inciso VIII e à saída de que trata o inciso XII ambos do § 2º, o valor do serviço deverá ser lançado para crédito do município onde se iniciou a prestação.
§ 4º
– Para se estabelecer o VAF relativo à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um município mineiro, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente e certidão expedida pela Fundação João Pinheiro –FJP.
§ 5º
– Para se estabelecer o VAF relativo à produção e circulação de mercadorias, quando as atividades do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um município, ressalvada a existência de acordo celebrado entre os municípios envolvidos, a apuração será feita proporcionalmente:
I
à localização de sua área industrial ou comercial, conforme certidão expedida pela FJP;
II
à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários ou florestais.
§ 6º
– O VAF relativo à usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município será creditado conforme os seguintes critérios:
I
50% (cinquenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória ou, caso um ou mais desses componentes se localizem no território de mais de um município, o percentual resultante da divisão de 50% em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos;
II
50% (cinquenta por cento) aos demais municípios, inclusive aos municípios-sede a que se refere o inciso I, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, sem prejuízo de termo de acordo celebrado entre os municípios.
§ 7º
– A cota-parte do ICMS, adotado o critério previsto no inciso II do § 6º, relativo à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede no Estado será proporcional à área alagada entre os municípios mineiros.
§ 8º
– Relativamente à geração de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.
§ 9º
– O VAF relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral ou depósito fechado, situado no Estado, será apurado em favor do município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.
§ 10
– O VAF relativo à operação ou prestação constatada em autuação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, e corresponderá ao valor da operação ou prestação, não incluídos os valores referentes às multas e aos juros.
§ 11
– O VAF relativo à operação ou prestação denunciada espontaneamente pelo contribuinte será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia.
§ 12
– Para se estabelecer o VAF relativo à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador será lançado como valor de saída ou entrada, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.
§ 13
– Na hipótese em que a mercadoria for comercializada por um estabelecimento do contribuinte e entregue diretamente ao destinatário por meio de outro estabelecimento do remetente, o VAF será apurado em favor do município de localização do estabelecimento que efetuou a comercialização.
§ 14
– Na hipótese de remessa de mercadoria em consignação, o VAF será apurado com base na operação da efetiva venda da mercadoria.
§ 15
– O VAF relativo à operação com mercadoria comercializada por estabelecimento show-room será apurado em favor do município de localização deste, quando da efetiva comercialização da mercadoria, ainda que tenha saído de estabelecimento localizado em outro município.
§ 16
– Ressalvada a hipótese do § 15 ou a existência de acordo entre os municípios envolvidos, o VAF relativo às saídas em transferência de mercadoria, sem que esta transite pelo estabelecimento destinatário de mesma titularidade, será apurado em favor do município onde ocorrer a saída física da mercadoria.
§ 17
– Na hipótese de operações realizadas em sistema de integração, o VAF será apurado em favor do município a que o produtor rural estiver circunscrito e corresponderá à diferença entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrador e o das remessas dos animais e insumos ao produtor.
§ 18
– Para os efeitos do disposto no § 17, considera-se como valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrador o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.
§ 19
– O VAF relativo às operações com produtos hortifrutigranjeiros não acobertadas por documentos fiscais por motivo de trânsito livre e comercializados nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais será apurado por estas, que informarão o VAF do município de origem do produto e do município de sua sede.