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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.950 de 15 de maio de 2020

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Art. 3º

– Do montante destinado aos municípios:

I

75% (setenta e cinco por cento) serão distribuídos na proporção do VAF nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em seus territórios;

II

25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos segundo o disposto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.