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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.950 de 15 de maio de 2020

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Art. 2º

– Do produto da arrecadação do ICMS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos municípios na forma prevista neste decreto.

Parágrafo único

– Para o efeito do disposto no caput, considera-se produto da arrecadação o resultado da soma dos valores do imposto, das multas moratórias e de revalidação e dos decorrentes de atualização monetária, quando arrecadados como acréscimo do ICMS, inclusive dos recebidos por quitação de dívida ativa com ele relacionada.