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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.950 de 15 de maio de 2020

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Art. 11

– A SEF acatará eventuais convênios que possam vir a ser celebrados entre municípios, visando a alterar os critérios de entrega das parcelas do ICMS a eles destinadas, quando tenham por finalidade a solução de problema regional, desde que não prejudiquem a distribuição da receita aos demais municípios.

§ 1º

– Os convênios celebrados entre municípios somente poderão modificar os critérios de apuração do VAF do exercício imediatamente anterior à data de sua protocolização na SEF, produzindo efeitos, para entrega das parcelas aos municípios, a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da sua protocolização.

§ 2º

– A protocolização de convênio na SEF deverá acontecer, impreterivelmente, até o dia 31 de julho de cada ano.