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Artigo 10º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.950 de 15 de maio de 2020

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Art. 10

– Serão publicados:

I

pela SEF:

a

até o dia 30 de junho de cada ano, o índice provisório do VAF;

b

o resultado das impugnações relativas ao VAF, no prazo de trinta dias contados do último dia para seu recebimento;

c

até o dia 31 de agosto de cada ano: 1 – o índice definitivo do VAF, para fins de distribuição dos recursos no exercício subsequente, após o julgamento das impugnações previstas no art. 14 da Lei nº 18 .030, de 2009; 2 – os dados constitutivos e a relação dos índices de participação de cada município no critério a que se refere o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009;

II

pela FJP:

a

até o último dia de cada mês, os índices de que tratam os incisos I a XVIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009, bem como a consolidação desses por município, para vigorarem no mês subsequente;

b

o resultado das impugnações relativas aos critérios previstos nos incisos I a XVIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009, no prazo de quinze dias contados do último dia para seu recebimento.

§ 1º

– Os municípios, as associações de municípios ou seus representantes legais poderão impugnar, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos à alínea "a" do inciso I do caput, junto à SEF e, no prazo de quinze dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos à alínea "a" do inciso II do caput, junto à FJP.

§ 2º

– A falta de validação da DAMEF pelo interessado no prazo fixado em Portaria da SRE não constitui motivo de impugnação por parte do município.

§ 3º

– Quando decorrente de ordem judicial, a correção de índice e valor será publicada até o dia quinze do mês seguinte ao da data do ato que a determinar.

§ 4º

– Os dados e os índices relativos aos critérios de distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS serão disponibilizados pelos órgãos competentes na forma e prazo dispostos neste decreto e na Lei nº 18.030, de 2009.