Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.950 de 15 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Serão publicados:
I
pela SEF:
a
até o dia 30 de junho de cada ano, o índice provisório do VAF;
b
o resultado das impugnações relativas ao VAF, no prazo de trinta dias contados do último dia para seu recebimento;
c
até o dia 31 de agosto de cada ano: 1 – o índice definitivo do VAF, para fins de distribuição dos recursos no exercício subsequente, após o julgamento das impugnações previstas no art. 14 da Lei nº 18 .030, de 2009; 2 – os dados constitutivos e a relação dos índices de participação de cada município no critério a que se refere o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009;
II
pela FJP:
a
até o último dia de cada mês, os índices de que tratam os incisos I a XVIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009, bem como a consolidação desses por município, para vigorarem no mês subsequente;
b
o resultado das impugnações relativas aos critérios previstos nos incisos I a XVIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009, no prazo de quinze dias contados do último dia para seu recebimento.
§ 1º
– Os municípios, as associações de municípios ou seus representantes legais poderão impugnar, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos à alínea "a" do inciso I do caput, junto à SEF e, no prazo de quinze dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos à alínea "a" do inciso II do caput, junto à FJP.
§ 2º
– A falta de validação da DAMEF pelo interessado no prazo fixado em Portaria da SRE não constitui motivo de impugnação por parte do município.
§ 3º
– Quando decorrente de ordem judicial, a correção de índice e valor será publicada até o dia quinze do mês seguinte ao da data do ato que a determinar.
§ 4º
– Os dados e os índices relativos aos critérios de distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS serão disponibilizados pelos órgãos competentes na forma e prazo dispostos neste decreto e na Lei nº 18.030, de 2009.