JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.947 de 14 de maio de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Os incisos I e III do § 1º e o § 4º do art. 5º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (...) § 1º – (...) I – a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex – ou em Estabelecimento de Pré-embarque – EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 e no art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX; (...) III – as operações relativas à exportação de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV, V, VI e VIII do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX. (...) § 4º – A não incidência prevista no inciso III do caput não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.947 /2020