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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.937 de 30 de abril de 2020

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Art. 1º

– As alíneas do inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.502, de 2 de outubro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – (...) I – (...) a) um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; b) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; c) dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; d) um representante da Secretaria de Estado de Educação; e) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; f) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; g) dois representantes da Secretaria de Estado de Saúde; h) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais; i) um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas; j) um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais; k) um representante da Fundação João Pinheiro.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.937 /2020