Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.931 de 29 de abril de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, no mínimo quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º

– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão estabelecidas em regimento interno próprio, aprovado por seus membros, a ser objeto de revisão a cada dois anos para atualização da legislação e orientações dos órgãos de controle externo.

§ 2º

– O Presidente e os diretores da Fapemig poderão participar das reuniões do Conselho Curador, para apresentarem esclarecimentos sobre as orientações e procedimentos a serem implementados pela Diretoria Executiva e sobre possíveis apontamentos pelo Conselho Curador quanto ao desenvolvimento das atividades da Fapemig.

§ 3º

– Nas reuniões do Conselho Curador, em que houver a participação da Diretoria Executiva da Fapemig, os seus membros não terão direito a voto.