Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.931 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, no mínimo quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão estabelecidas em regimento interno próprio, aprovado por seus membros, a ser objeto de revisão a cada dois anos para atualização da legislação e orientações dos órgãos de controle externo.
§ 2º
– O Presidente e os diretores da Fapemig poderão participar das reuniões do Conselho Curador, para apresentarem esclarecimentos sobre as orientações e procedimentos a serem implementados pela Diretoria Executiva e sobre possíveis apontamentos pelo Conselho Curador quanto ao desenvolvimento das atividades da Fapemig.
§ 3º
– Nas reuniões do Conselho Curador, em que houver a participação da Diretoria Executiva da Fapemig, os seus membros não terão direito a voto.