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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.931 de 29 de abril de 2020

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Art. 6º

– O Conselho Curador da Fapemig tem a seguinte composição:

I

quatro membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, sendo dois provenientes do setor empresarial e dois de grande experiência e saber científico e tecnológico reconhecidos;

II

quatro membros escolhidos dentre os indicados em listas tríplices organizadas pelas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação no Estado de Minas Gerais – ICTMGs públicas federais, juntamente com as instituições federais de ensino superior e privadas sem fins lucrativos, que comprovadamente sejam instituições científicas, tecnológicas e de inovação, conforme disciplinado no regimento interno do Conselho Curador, em funcionamento no Estado;

III

quatro membros escolhidos dentre os indicados em listas tríplices organizadas pelas ICTMGs, inclusive pelas instituições de ensino superior, ambas vinculadas à administração pública estadual.

IV

um membro escolhido entre os servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.715, de 26/10/2023.)

§ 1º

– Os membros de que tratam os incisos II a IV deverão manter-se vinculados ao órgão ou a alguma das instituições especificadas em seus respectivos incisos, durante o exercício do mandato. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.715, de 26/10/2023.)

§ 1º

– Os membros de que tratam os incisos II e III deverão manter-se vinculados a alguma das instituições especificadas em seus respectivos incisos, durante o exercício do mandato.

§ 2º

– Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador.

§ 3º

– Os procedimentos para elaboração das listas tríplices mencionadas pelos incisos II e III do caput serão estabelecidos no regimento interno do Conselho Curador.

§ 4º

– O mandato dos membros do Conselho Curador será de quatro anos, sem possibilidade de recondução.

§ 5º

– A atuação como membro do Conselho Curador da Fapemig não enseja qualquer remuneração e é considerada de relevante interesse público, sem prejuízo do pagamento de diárias e despesas com deslocamentos.

§ 6º

– Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que:

I

faltar às reuniões por três vezes consecutivas, ainda que justificadas;

II

solicitar seu desligamento formalmente junto à Presidência do Conselho Curador;

III

pela perda da vinculação de que trata o § 1º ;

IV

incidir nos demais casos previstos no regimento interno relacionados à sua frequência.