Artigo 19, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.931 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 19
– As Câmaras de Avaliação de Projetos serão organizadas por áreas do conhecimento, definidas pelo Conselho Curador, por meio de deliberação, observadas as seguintes diretrizes:
I
as Câmaras de Avaliação de Projetos serão compostas por pesquisadores e profissionais de reconhecida experiência e conhecimento em sua área de atuação;
II
os membros das Câmaras de Avaliação de Projetos serão indicados pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação para mandato de dois anos, permitida prorrogação por até um ano;
III
o Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá delegar a coordenação de cada uma das Câmaras de Avaliação de Projetos a um de seus membros, por meio de ato específico, para o período de um ano, permitida uma recondução;
IV
as Câmaras de Avaliação de Projetos se reunirão ordinária e extraordinariamente por convocação do Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação ou do coordenador da respectiva Câmara;
V
cada membro das Câmaras de Avaliação de Projetos, bem como o consultor ad hoc, fará jus à remuneração, por reunião, a título de pró-labore;
VI
os membros das Câmaras de Avaliação de Projetos não residentes no Município de Belo Horizonte terão seus gastos com hospedagem, alimentação e transporte custeados pela Fapemig, conforme legislação vigente;
VII
o membro das Câmaras de Avaliação de Projetos que, por qualquer motivo, faltar a três reuniões, consecutivas ou não, no período de um ano, perderá o mandato.
§ 1º
– Ao membro das Câmaras de Avaliação de Projetos, que necessitar afastar-se por período superior a dois meses e inferior a seis meses, será concedida licença da Fapemig, cabendo ao Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação indicar um substituto pro tempore.
§ 2º
– O afastamento de que trata o § 1º deverá ser motivado e comunicado com antecedência de trinta dias, salvo em caso de força maior.