Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.931 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 18
– As Câmaras de Avaliação de Projetos tem como competência analisar, quanto ao mérito científico e técnico, os pedidos de fomento, apoio e incentivo, conforme demanda da direção da Fapemig, com atribuições de:
I
emitir parecer técnico com caráter de recomendação, submetendo-o à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II
recomendar o encaminhamento de propostas recebidas pela Fapemig a consultores ad hoc, quando a especialidade do pedido assim o exigir;
III
avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da Fapemig, observados os procedimentos e normas estabelecidos em atos normativos próprios;
IV
sugerir e propor medidas que auxiliem à Fapemig no cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único
– Aplicam-se aos consultores ad hoc as mesmas regras dos membros de Câmaras de Avaliação de Projetos.