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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.931 de 29 de abril de 2020

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Art. 18

– As Câmaras de Avaliação de Projetos tem como competência analisar, quanto ao mérito científico e técnico, os pedidos de fomento, apoio e incentivo, conforme demanda da direção da Fapemig, com atribuições de:

I

emitir parecer técnico com caráter de recomendação, submetendo-o à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II

recomendar o encaminhamento de propostas recebidas pela Fapemig a consultores ad hoc, quando a especialidade do pedido assim o exigir;

III

avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da Fapemig, observados os procedimentos e normas estabelecidos em atos normativos próprios;

IV

sugerir e propor medidas que auxiliem à Fapemig no cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único

– Aplicam-se aos consultores ad hoc as mesmas regras dos membros de Câmaras de Avaliação de Projetos.