Artigo 11, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.931 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O Gabinete tem como competência prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente e aos diretores, com atribuições de:
I
encarregar-se do relacionamento da Fapemig com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
II
providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Fapemig;
III
acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Fapemig;
IV
coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V
providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas da Presidência;
VI
conduzir os assuntos pertinentes às diversas unidades da Fapemig e articular o fornecimento de apoio técnico necessário. Art.12 – A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005 e da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Fapemig, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I
prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente da Fapemig;
II
coordenação das atividades de natureza jurídica;
III
interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Fapemig;
IV
elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente da Fapemig;
V
assessoramento ao Presidente no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Fapemig;
VI
exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Fapemig;
VII
fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Fapemig, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII
exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fapemig, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º
– À Procuradoria compete representar a Fapemig judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º
– A Fapemig disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.