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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.931 de 29 de abril de 2020

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Art. 11

– O Gabinete tem como competência prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente e aos diretores, com atribuições de:

I

encarregar-se do relacionamento da Fapemig com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II

providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Fapemig;

III

acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Fapemig;

IV

coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V

providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas da Presidência;

VI

conduzir os assuntos pertinentes às diversas unidades da Fapemig e articular o fornecimento de apoio técnico necessário. Art.12 – A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005 e da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Fapemig, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente da Fapemig;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Fapemig;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente da Fapemig;

V

assessoramento ao Presidente no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Fapemig;

VI

exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Fapemig;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Fapemig, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII

exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fapemig, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º

– À Procuradoria compete representar a Fapemig judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º

– A Fapemig disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.