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Artigo 10º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.931 de 29 de abril de 2020

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Art. 10

– Compete à Presidência da Fapemig:

I

exercer a direção superior da Fapemig, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;

II

organizar o plano de ação e o orçamento anual da Fapemig, apresentando-os ao Conselho Curador;

III

submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador o Manual da Fapemig;

IV

firmar termos de doação, cessão e permissão de uso de bens móveis e imóveis da Fapemig, firmar instrumentos para concessão de recursos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, relacionadas com os interesses da Fapemig;

V

cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações do Conselho Curador, bem como observar a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativas à fiscalização institucional;

VI

encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG as prestações de contas da Fapemig, após aprovação do Conselho Curador;

VII

representar a Fapemig em juízo ou fora dele;

VIII

aprovar, designar e dispensar os membros das Câmaras de Avaliação de Projetos e os consultores ad hoc;

IX

delegar aos diretores ou a outros servidores competência para a prática de atos específicos de sua área de atuação, observadas as limitações determinadas pela legislação vigente;

X

orientar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Fapemig.