Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.931 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Compete à Presidência da Fapemig:
I
exercer a direção superior da Fapemig, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;
II
organizar o plano de ação e o orçamento anual da Fapemig, apresentando-os ao Conselho Curador;
III
submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador o Manual da Fapemig;
IV
firmar termos de doação, cessão e permissão de uso de bens móveis e imóveis da Fapemig, firmar instrumentos para concessão de recursos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, relacionadas com os interesses da Fapemig;
V
cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações do Conselho Curador, bem como observar a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativas à fiscalização institucional;
VI
encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG as prestações de contas da Fapemig, após aprovação do Conselho Curador;
VII
representar a Fapemig em juízo ou fora dele;
VIII
aprovar, designar e dispensar os membros das Câmaras de Avaliação de Projetos e os consultores ad hoc;
IX
delegar aos diretores ou a outros servidores competência para a prática de atos específicos de sua área de atuação, observadas as limitações determinadas pela legislação vigente;
X
orientar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Fapemig.