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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

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Art. 9º

– Ao Diretor-Geral compete:

I

administrar a Autarquia, praticando os atos necessários à consecução de sua finalidade;

II

celebrar acordos, contratos, convênios e instrumentos congêneres com pessoas físicas e organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III

aprovar os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas diretorias;

IV

encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG as prestações de contas da Agência RMBH.

V

representar a Agência RMBH, ativa ou passivamente, em juízo e fora dele;

VI

promover a articulação da Agência RMBH com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas;

VII

conceder anuência prévia mediante parecer técnico da Diretoria de Regulação Metropolitana;

VIII

(Revogado pelo inciso II do art. 36 do Decreto nº 48.159, de 24/3/2021.) Dispositivo revogado: "VIII – atuar, de forma integrada com o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, na implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do Aço."