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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

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Art. 72

– O disposto nos arts. 34 e 41 não exclui a competência atribuída ao Sistema Estadual de Meio Ambiente – Sisema para adotar medidas preventivas, coercitivas e sancionatórias próprias.