Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 65
– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 65 – O CAC, de natureza assemelhada à do Termo de Ajustamento de Conduta, previsto no § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, será adotado em caráter excepcional de regularização de parcelamento do solo consolidado. § 1º – No CAC a que se refere o caput constará: I – especificação da irregularidade cometida na execução do parcelamento; II – identificação dos responsáveis pela ação ou omissão que configurou a irregularidade do parcelamento do solo; III – justificativa de aplicação do instrumento disposto no caput; IV – medida corretiva a ser adotada, observadas as disposições legais cabíveis; V – penalidades pelo descumprimento. § 2º – Caso seja inviável a correção do parcelamento, se fará constar no CAC medida compensatória proporcional à infração. § 3º – O CAC terá eficácia de título executivo extrajudicial."