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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

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Art. 63

– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 63 – A defesa ou a interposição de recurso contra penalidade imposta por infração às normas urbanísticas não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura de CAC firmado pelo interessado com a Agência RMBH, obrigando-se o recorrente a corrigir ou interromper o parcelamento e à reparação dos danos eventualmente causados no prazo fixado no instrumento de ajuste."