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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

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Art. 61

– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 61 – Da decisão de que trata o art. 58 cabe recurso, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o art. 60, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Diretor-Geral. Parágrafo único – O Diretor-Geral, ao decidir o recurso, poderá valer-se de parecer jurídico, ao qual não ficará necessariamente vinculado."