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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

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Art. 58

– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 58 – O processo será decidido no prazo de sessenta dias, contados da conclusão da instrução. Parágrafo único – O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa."