Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 56
– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 56 – A defesa não será conhecida quando intempestiva ou sem os requisitos relacionados no art. 55, casos em que se tornará definitiva a aplicação da penalidade."