Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 55
– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 55 – A peça de defesa deverá conter os seguintes dados: I – autoridade administrativa a que se dirige; II – identificação completa do autuado, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda – CPF ou CNPJ-e, quando for o caso, contrato social e última alteração; III – número do auto de infração correspondente; IV – endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações; V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; VI – apresentação de provas e demais documentos de interesse do autuado; VII – data e assinatura do requerente ou de seu procurador. § 1º – Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo. § 2º – As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente. § 3º – O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora."