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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

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Art. 53

– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 53 – O autuado poderá apresentar defesa contra a aplicação de penalidade à CAR de que trata o inciso II do art. 43, no prazo de vinte dias contados da notificação do auto de infração, sendo-lhe facultada a juntada de dos documentos que julgar convenientes a sua defesa."