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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

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Art. 52

– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 52 – O auto de constatação será lavrado em decorrência do descumprimento do auto de suspensão ou do CAC firmado entre o interessado e a Agência RMBH. § 1º – No auto de constatação deverão constar: I – identificação do parcelamento do solo e seu responsável; II – local da suspensão; III – número do auto de interdição; IV – assinatura do responsável ou de seu preposto, com a indicação do número de sua cédula de identidade – RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo; V – local, data e hora da lavratura; VI – assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número do registro no órgão profissional, quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação. § 2º – Com base no auto de constatação a Agência RMBH executará as medidas administrativas e legais previstas no CAC firmado com o infrator."