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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

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Art. 51

– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 51 – A suspensão da execução de parcelamento do solo para o cessamento da atividade irregularmente exercida, será formalizada em auto de suspensão, do qual deverão constar: I – identificação do infrator; II – local da suspensão; III – número do processo administrativo; IV – motivação da interdição; V – termos específicos do auto, caracterizando, inclusive, a forma como foi lacrado o estabelecimento; VI – assinatura do responsável ou de seu preposto, com a indicação do número de sua cédula de identidade – RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo; VII – local, data e hora da lavratura; VIII – assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número de registro no órgão profissional quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação."